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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da d
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I Da busca
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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