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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I Da busca
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
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