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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. § 2º As
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO III Da restituição
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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