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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO III Da restituição
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
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