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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá o
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO I Do seqüestro
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
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