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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO I Do seqüestro
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
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