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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará: b) se de coisa móvel,
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO I Do seqüestro
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.
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