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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar: c) se o terceiro, a quem tiverem sido tra
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:
c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b, do Código Penal Militar;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO I Do seqüestro
Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:
c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;
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