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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. § 2º Se o caso comporta

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO II Da hipoteca legal
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

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