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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO II Da hipoteca legal
Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

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