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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para s

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
SEÇÃO III Do arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

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