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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I Da prisão provisória
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
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