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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 230. A captura se fará: a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 230. A captura se fará:
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I Da prisão provisória
Art. 230. A captura se fará:
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
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