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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observ

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I Da prisão provisória
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.

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