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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado: Parágrafo único.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I Da prisão provisória
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

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