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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I Da prisão provisória
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.
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