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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: Parágrafo único. Nas infrações permanentes, con
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO II Da prisão em flagrante
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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