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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b, do art. 254.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO III Da prisão preventiva
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.
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