Flashcard FC63732
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberd
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO V DA MENAGEM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em