FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63741

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO V DA MENAGEM
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo