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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de s
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.
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