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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.
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