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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I - mediante mandado, quando o acusado estiver se

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

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