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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 279. São requisitos da citação por mandado: b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 279. São requisitos da citação por mandado:
b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 279. São requisitos da citação por mandado:
b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

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