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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 283. A precatória de citação indicará: d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 283. A precatória de citação indicará:
d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 283. A precatória de citação indicará:
d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

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