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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 283. A precatória de citação indicará: Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que con
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 283. A precatória de citação indicará:
Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 283. A precatória de citação indicará:
Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
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