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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de 5 (cinco) dias, nos casos das alínea

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
a) de 5 (cinco) dias, nos casos das alíneas a e b;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b;

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