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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: Parágrafo único. No caso da alínea a, dest

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

Parágrafo único. No caso da alínea a, deste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

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