FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63805

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 (oi

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo