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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 (oi
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
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