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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de v
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro (24) horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
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