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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seg
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
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