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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a interve

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

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