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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a interve
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
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