FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63853

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO III DA CONFISSÃO
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo