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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO IV DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.
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