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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade}} policial militar ou pela judiciária, ou req

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade}} policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

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