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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto o
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
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