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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgare
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 333. Haverá autópsia:
a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 333. Haverá autópsia:
a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
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