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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 333. Haverá autópsia: b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofens
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 333. Haverá autópsia:
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 333. Haverá autópsia:
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
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