Flashcard FC63896
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 333. Haverá autópsia: c) nos casos de envenenamento.
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 333. Haverá autópsia:
c) nos casos de envenenamento.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 333. Haverá autópsia:
c) nos casos de envenenamento.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em