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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 333. Haverá autópsia: c) nos casos de envenenamento.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 333. Haverá autópsia:
c) nos casos de envenenamento.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 333. Haverá autópsia:
c) nos casos de envenenamento.

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