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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidê

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

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