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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver i
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.
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