Flashcard FC63901
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em