FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63903

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo