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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. § 1º A autori
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
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