FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63905

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. § 2º O admini

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo