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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. § 3º No caso
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
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