Flashcard FC63911
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de cr
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em