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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguint
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;
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