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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguint

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;

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